Esclarecimentos – Anuênio e Adicional de Férias

O art. 620 CLT, como redação atual da Lei 13467/2017 estabelece a validade dos instrumentos coletivos somente no prazo de vigência, encerrando o debate sobre a ultratividade dos acordos e convenções coletivas, antes tratada na Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, com alterações de entendimento no curso dos anos.

 

Assim, a norma anterior que estabelecia 1% a título de anuênio vigorou até 30 de setembro de 2020, passando para 0,5% (meio por cento) a contar de outubro/20.

 

Mesmo com esta alteração, como se sabe, não resulta em alteração com relação aquele percentual já recebido e adquirido o direito na vigência das normas coletiva anteriores.

 

Por exemplo, aquele empregado que receba 10% (dez por cento) a título de anuênio por conta das CCTs anteriores, passará receber a partir do mês em que completar onze anos o anuênio de  10,5% (dez e meio por cento);  e ao completar doze anos receberá 11% (onze por cento) e assim sucessivamente, caso mantida a cláusula nos instrumentos coletivos posteriores, não resultando em redução formal de remuneração. O anuênio é pago mensalmente ao empregado.

 

Nada impede, entretanto, que o empregador mantenha o percentual de 1% antes vigente como forma de liberalidade, vez que esta parcela sempre integra a remuneração para todos os efeitos legais.

 

Relativamente ao adicional de férias pode-se adotar o mesmo raciocínio quanto à vigência e aplicação da norma convencional, merecendo cautela quando se tratar de férias cujo período aquisitivo tenha-se esgotado antes do novo instrumento coletivo (30/09/2020).

 

Embora o valor das férias deva corresponder à “remuneração que lhe for devida na data da sua concessão” (art. 142 da CLT), para as férias cujo período aquisitivo seja anterior a convenção atual é prudente adotar o percentual anterior (40%), para que haja prejuízo ao empregado e sujeito á questionamento judicial, pela aplicação da norma mais benéfica.

 

Também aqui, pode-se optar pela manutenção do benefício nas condições anterior a todos empregados, por liberalidade.

 

Dep. Jurídico