COMUNICADO – PANDEMIA – COVID-19

Em cumprimento a MP 936/2020, o SENALBA-SC esta recebendo os acordos individuais temporários de redução de carga horária e salários  ou acordos individuais temporários de suspensão de contrato de trabalho através de de seu e-mail: senalba@senalba.org.br.

Segundo decisão do STF os acordos temporário dos empregados com remuneração inferior a 03 (três) salários mínimos, não necessitam do aval do sindicato. Entretanto sugerimos que o mesmo seja enviado para análise.

Na redação dos acordos individuais de redução ou suspensão deve constar:

  • Que todos os benefícios oferecidos pelo empregador (plano de saúde, ticket alimentação/refeição ou qualquer outro auxílio) permanecerão mantidos durante a vigência do acordo;
  • Que o empregado terá garantia temporária de emprego durante todo o período do acordo e pelo mesmo período após o seu término;
  • Prazo para início e término do acordo.

O SENALBA-SC sugere que nos casos redução de jornada e salário de 70% e suspensão do contrato de trabalho, os empregadores forneçam aos seus empregados uma ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do salário que o empregado recebia antes da pandemia Covid 19 (fevereiro/2020), durante o período de vigência do acordo.

Informamos ainda que segundo Portaria 10.486/2020: É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregados que estiver em gozo de:

  • benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
  • seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
  • bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

 

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